Art. 15. Não concorrerá à progressão o servidor:
I em estágio probatório ou em disponibilidade;
II que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;
III que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;
IV enquanto estiver em exercício de cargo ou atividade de natureza não policial;
V que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.
Parágrafo único No caso do inciso V, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.