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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO ENQUADRAMENTO

Art. 19 do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.

Vide art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 - enquadramento.Vide art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 - enquadramento.

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985:

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.

I servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.

II servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.

III servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.

IV servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial "a".

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.Vide art. 2º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014.

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.Vide Decreto n° 37.422, de 17 de novembro de 2011 - Regulamento.

I servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “d”;

Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.

II servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”;

Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.

III servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”;

Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.

IV servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”;

Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.

V servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia - símbolo QPC-E, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial “f”.”

Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.

§ 4º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

Vide caput do art. 3º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Prazo de apresentação de documentação comprobatória para efeito de enquadramento

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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