Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.
§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985:
I servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";
II servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";
III servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";
IV servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial "a".
§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.
I servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “d”;
II servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”;
III servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”;
IV servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”;
V servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia - símbolo QPC-E, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial “f”.”
§ 4º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.