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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA · Seção II – Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

Art. 17 do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 24, da presente Lei Complementar.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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