Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;
II a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.
CAPÍTULO V – DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA · Seção I – Do Ingresso
Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;
II a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial