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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social – SDS/PCPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

Vide parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - prazo de efetivação do enquadramento

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por Portaria do Secretário de Defesa Social para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão nomeados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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