Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:
I Delegado de Polícia, símbolo de nível "QAP";
II Perito Criminal, símbolo de nível "QTP";
III Médico Legista, símbolo de nível "QTP";
IV Agente de Polícia, símbolo de nível "QPC"; (Denominação da penúltima e da última classe alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010. Nova denominação: Comissário de Polícia e Comissário Especial.)
V Escrivão de Polícia, símbolo de nível "QPC";
VI Agente de Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”;
VII Agente de Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”;
VIII Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC"; (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010. Nova denominação: Perito Papiloscopista.)
IX Operador de Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".
§ 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional mencionado neste artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada, sendo esta última também identificada pela expressão "Especial".
§ 2º Cada matriz dos cargos de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.