Art. 22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não policiais à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da SDS/PCPE.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 do PCCV da Polícia Civil de PE
Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial