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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Governo e dos servidores especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu art. 19. (Prazo prorrogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009. Período prorrogado: até 120 dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009. Período prorrogado: até março de 2010.)

Parágrafo único Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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