Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Governo e dos servidores especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu art. 19. (Prazo prorrogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009. Período prorrogado: até 120 dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009. Período prorrogado: até março de 2010.)
Parágrafo único Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.