Art. 20. É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo, ou para composição de Assistência Policial Militar e Civil, estabelecida por Lei Complementar específica.
§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Defesa Social, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2º Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.