Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 5º, 17 e 18, desta Lei Complementar.
Parágrafo único A Polícia Civil desenvolverá e executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes dos cargos integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos e da academia integrada de defesa social da SDS.