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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA · Seção I – Do Ingresso

Art. 14 do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 5º, 17 e 18, desta Lei Complementar.

Parágrafo único A Polícia Civil desenvolverá e executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes dos cargos integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos e da academia integrada de defesa social da SDS.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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