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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º A carreira policial civil é exclusiva de Estado, estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam:

I a prevenção e apuração de delitos criminais;

II a preservação da ordem pública;

III a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV o asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da segurança jurídica e da paz social.

Parágrafo único Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das atividades da carreira policial civil caracteriza-se pela autonomia e interdependência funcional, exigência de formação especificamente policial e multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico em situações que implicam risco de vida ou saúde de seus integrantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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