Art. 2º A carreira policial civil é exclusiva de Estado, estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam:
I a prevenção e apuração de delitos criminais;
II a preservação da ordem pública;
III a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV o asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da segurança jurídica e da paz social.
Parágrafo único Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das atividades da carreira policial civil caracteriza-se pela autonomia e interdependência funcional, exigência de formação especificamente policial e multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico em situações que implicam risco de vida ou saúde de seus integrantes.