Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar observará:
I a natureza; a prerrogativa de carreira exclusiva de Estado; o grau de responsabilidade funcional; e a complexidade técnica da atividade e das atribuições dos cargos integrantes da carreira;
II os requisitos para a investidura;
III as peculiaridades dos cargos.