Art. 9º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 7º desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.
Parágrafo único Será atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às letras minúsculas "a" até "g".