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Carreira Pública

Lei de Promoção de Praças de AL (Lei nº 6.544/2004)

Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Soldados, Cabos e Subtenentes da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia militar. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS GENERALIDADES

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e condições que asseguram aos Soldados, Cabos e Subtenentes da ativa da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia policial-militar mediante promoção.

Parágrafo único A promoção a que se refere este artigo tem por finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, no ciclo das praças, nas graduações de Cabo e 3º Sargento; e ao preenchimento de vagas no primeiro posto do oficialato do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), Especialistas em Comunicação, Músicos e Motomecanização (QOE) das respectivas corporações, com base nos efetivos fixados em lei para as diferentes qualificações militares.

Art. 2º O militar, em nenhuma hipótese, será promovido para o preenchimento de vagas em quadro, especialidade ou qualificação diferente da que estiver inserido.

Art. 3º As promoções serão efetuadas em obediência aos seguintes critérios:

I merecimento intelectual para Soldado de 2ª Classe;

II antiguidade para as graduações de Soldado de 1ª Classe, Cabo e 3º Sargento; e

III merecimento intelectual para o Posto de 2º Tenente.

CAPÍTULO IICABO E TERCEIRO SARGENTO

DAS PROMOÇÕES A SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE, PRIMEIRA CLASSE,

Art. 4º Concluso o Curso de Formação de Praça ou o Curso de Formação Complementar para Praça é considerado mais antigo, para fim de aplicação desta Lei, o militar que obteve, ao final do respectivo curso, maior grau de aproveitamento intelectual em relação a seus pares, numa mesma turma.

Parágrafo único As disposições deste artigo não se aplicam à promoção do militar a soldado de primeira classe, que será regida por comandos próprios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º.

Art. 5º O ingresso do militar no ciclo das praças é feito na graduação de soldado de 3ª classe, satisfeitas as exigências previstas na legislação especifica.

§ 1º Concluído o Curso de Formação de Praças com aproveitamento o militar será automaticamente promovido a Soldado de 2ª Classe Combatente.

§ 2º Transcorridos 5 (cinco) ou mais anos da data da promoção a soldado de 2ª classe, o militar que se achar nessa situação será promovido a soldado de 1ª classe, desde que se enquadre nas seguintes situações:

I esteja, no mínimo, classificado na categoria de comportamento BOM;

II não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;

III não esteja preso para cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e

IV tenha registrado em sua ficha funcional o período mínimo de 5 (cinco) anos no exercício de atividade em organização militar ou no exercício de atividade considerada de natureza militar, intercalados ou não.

§ 3º A promoção a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá “ex-officio”, tão logo o militar preencha os requisitos exigidos.

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