Art. 9º As promoções serão realizadas por ato do Comandante-Geral, com base em propostas apresentadas pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças, órgão responsável pelo processamento das mesmas.
§ 1º Os Quadros de Acesso para as promoções de Cabos e Terceiros Sargentos obedecerão ao calendário previsto na Lei nº 6.514, de 23 de setembro de 2004.
§ 2º Excepcionalmente, concluso o Curso de Formação Complementar para Praças e existindo vagas nas graduações mencionadas no parágrafo anterior, poderão as Corporações Militares fazer publicar Quadros de Acesso Extraordinários para preenchimento das mesmas, pelos concluintes que preencham os requisitos previstos nesta Lei para acesso às respectivas graduações.
§ 3º As Corporações, nos cinco dias úteis subseqüentes à conclusão do Curso, farão publicar em Boletim os Quadros de Acesso Extraordinários de que trata o parágrafo anterior, devendo as promoções ocorrer em igual período.