Art. 13. Os integrantes do QOA e QOE exercerão em todos os órgãos da Corporação funções de caráter burocrático e especializado que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 da Lei de Promoção de Praças de AL
Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial