Art. 4º Concluso o Curso de Formação de Praça ou o Curso de Formação Complementar para Praça é considerado mais antigo, para fim de aplicação desta Lei, o militar que obteve, ao final do respectivo curso, maior grau de aproveitamento intelectual em relação a seus pares, numa mesma turma.
Parágrafo único As disposições deste artigo não se aplicam à promoção do militar a soldado de primeira classe, que será regida por comandos próprios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º.