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Carreira Pública

CAPÍTULO II – CABO E TERCEIRO SARGENTO

Art. 4º da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Concluso o Curso de Formação de Praça ou o Curso de Formação Complementar para Praça é considerado mais antigo, para fim de aplicação desta Lei, o militar que obteve, ao final do respectivo curso, maior grau de aproveitamento intelectual em relação a seus pares, numa mesma turma.

Parágrafo único As disposições deste artigo não se aplicam à promoção do militar a soldado de primeira classe, que será regida por comandos próprios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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