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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES

Art. 2º da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º O militar, em nenhuma hipótese, será promovido para o preenchimento de vagas em quadro, especialidade ou qualificação diferente da que estiver inserido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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