Art. 2º O militar, em nenhuma hipótese, será promovido para o preenchimento de vagas em quadro, especialidade ou qualificação diferente da que estiver inserido.
CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES
Art. 2º da Lei de Promoção de Praças de AL
Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial