Art. 6º Para ser promovido às graduações de Cabo e 3º Sargento é indispensável que o militar esteja incluído no respectivo quadro de acesso.
CAPÍTULO II – CABO E TERCEIRO SARGENTO
Art. 6º da Lei de Promoção de Praças de AL
Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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