Art. 8º Apenas os Cabos e Soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à promoção à graduação imediata.
CAPÍTULO II – CABO E TERCEIRO SARGENTO
Art. 8º da Lei de Promoção de Praças de AL
Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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