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Carreira Pública

Lei nº 10.887/2004

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I inferiores ao valor do salário-mínimo;

II superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 3º Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federa l, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012

I a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

II a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I as diárias para viagens;

II a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III a indenização de transporte;

IV o salário-família;

V o auxílio-alimentação;

VI o auxílio-creche;

VII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012

IX o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012

X o adicional de férias;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XI o adicional noturno;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XII o adicional por serviço extraordinário;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XIII a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XIV a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XV a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XVI o auxílio-moradia;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XVII a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XVIII a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XIX a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016

XX a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

XXI a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

XXII a Gratificação de Raio X;

Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017

XXIII a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017

XXIV a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017
XXV (revogado)

XXV

Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017Vigência encerrada

XXVI o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024

XXVII o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB);

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

XXVIII a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

XXIX a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA).

Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:

Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024

I as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

II a GSISTE;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

III a GSISP;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

IV a GAEG;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

V a GEPR;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

VI a Gratificação de Raio X;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

VII as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário;

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

VIII a GPDEC; e

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

IX a GTATA.

Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026
§ 3º (revogado)

§ 3º

Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017Vigência encerrada

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