Art. 7º Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
I promoção a Cabo:
a) contar com dez ou mais anos de efetivo serviço, não computado tempo averbado;
b) ser soldado de 1ª classe;
c) ser detentor do Curso de Formação Complementar para Praças, se incluído nas fileiras da Corporação antes da promulgação desta Lei;
d) gozar de sanidade física e mental;
e) estar apto fisicamente;
f) estar no Comportamento Bom;
g) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;
h) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito;
i) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
j) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
k) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e
l) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.
II promoção a 3º Sargento:
a) ser Cabo por tempo igual ou superior há 5 (cinco) anos;
b) possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio;
c) gozar de sanidade física e mental;
d) estar apto fisicamente;
e) estar no Comportamento Bom;
f) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;
g) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito;
h) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
i) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
j) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e
k) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.