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Carreira Pública

CAPÍTULO II – CABO E TERCEIRO SARGENTO

Art. 7º da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

I promoção a Cabo:

a) contar com dez ou mais anos de efetivo serviço, não computado tempo averbado;

b) ser soldado de 1ª classe;

c) ser detentor do Curso de Formação Complementar para Praças, se incluído nas fileiras da Corporação antes da promulgação desta Lei;

d) gozar de sanidade física e mental;

e) estar apto fisicamente;

f) estar no Comportamento Bom;

g) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;

h) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito;

i) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

j) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

k) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e

l) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.

II promoção a 3º Sargento:

a) ser Cabo por tempo igual ou superior há 5 (cinco) anos;

b) possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio;

c) gozar de sanidade física e mental;

d) estar apto fisicamente;

e) estar no Comportamento Bom;

f) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;

g) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito;

h) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

i) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

j) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e

k) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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