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Carreira Pública

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O militar promovido nas condições estabelecidas nesta Lei, estará apto a galgar progressivamente as demais graduações e postos da sua qualificação, desde que preenchidos os requisitos a elas inerentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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