Art. 21. O militar promovido nas condições estabelecidas nesta Lei, estará apto a galgar progressivamente as demais graduações e postos da sua qualificação, desde que preenchidos os requisitos a elas inerentes.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 da Lei de Promoção de Praças de AL
Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial