Art. 17. De acordo com as necessidades da Instituição Militar o seu Comandante Geral poderá providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e QOE em cursos de especialização correlacionados com suas atividades profissionais.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 da Lei de Promoção de Praças de AL
Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial