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Carreira Pública

CAPÍTULO II – CABO E TERCEIRO SARGENTO

Art. 5º da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º O ingresso do militar no ciclo das praças é feito na graduação de soldado de 3ª classe, satisfeitas as exigências previstas na legislação especifica.

§ 1º Concluído o Curso de Formação de Praças com aproveitamento o militar será automaticamente promovido a Soldado de 2ª Classe Combatente.

§ 2º Transcorridos 5 (cinco) ou mais anos da data da promoção a soldado de 2ª classe, o militar que se achar nessa situação será promovido a soldado de 1ª classe, desde que se enquadre nas seguintes situações:

I esteja, no mínimo, classificado na categoria de comportamento BOM;

II não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;

III não esteja preso para cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e

IV tenha registrado em sua ficha funcional o período mínimo de 5 (cinco) anos no exercício de atividade em organização militar ou no exercício de atividade considerada de natureza militar, intercalados ou não.

§ 3º A promoção a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá “ex-officio”, tão logo o militar preencha os requisitos exigidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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