Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES

Art. 3º da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º As promoções serão efetuadas em obediência aos seguintes critérios:

I merecimento intelectual para Soldado de 2ª Classe;

II antiguidade para as graduações de Soldado de 1ª Classe, Cabo e 3º Sargento; e

III merecimento intelectual para o Posto de 2º Tenente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos