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Carreira Pública

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. Os Oficiais QOA e QOE concorrem às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Instituição Militar a que pertencem.

§ 1º Excepcionalmente na carência de oficial do Quadro de Oficiais Combatentes para o exercício de função prevista no quadro de organização, esta poderá ser exercida, temporariamente, por Oficial do Quadro de Administração de posto correspondente ou por Subtenente Combatente habilitado para o QOA.

§ 2º Os Oficiais do QOA poderão exercer cargo de Chefia de caráter administrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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