Art. 15. Os Oficiais QOA e QOE concorrem às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Instituição Militar a que pertencem.
§ 1º Excepcionalmente na carência de oficial do Quadro de Oficiais Combatentes para o exercício de função prevista no quadro de organização, esta poderá ser exercida, temporariamente, por Oficial do Quadro de Administração de posto correspondente ou por Subtenente Combatente habilitado para o QOA.
§ 2º Os Oficiais do QOA poderão exercer cargo de Chefia de caráter administrativo.