Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e condições que asseguram aos Soldados, Cabos e Subtenentes da ativa da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia policial-militar mediante promoção.
Parágrafo único A promoção a que se refere este artigo tem por finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, no ciclo das praças, nas graduações de Cabo e 3º Sargento; e ao preenchimento de vagas no primeiro posto do oficialato do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), Especialistas em Comunicação, Músicos e Motomecanização (QOE) das respectivas corporações, com base nos efetivos fixados em lei para as diferentes qualificações militares.