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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES

Art. 1º da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e condições que asseguram aos Soldados, Cabos e Subtenentes da ativa da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia policial-militar mediante promoção.

Parágrafo único A promoção a que se refere este artigo tem por finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, no ciclo das praças, nas graduações de Cabo e 3º Sargento; e ao preenchimento de vagas no primeiro posto do oficialato do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), Especialistas em Comunicação, Músicos e Motomecanização (QOE) das respectivas corporações, com base nos efetivos fixados em lei para as diferentes qualificações militares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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