Art. 12. A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais será efetuada pelo critério de antiguidade, obedecidas as demais exigências da Lei que institui o Sistema de Ensino Militar, respeitando o limite de vagas fixado para o respectivo curso.
Parágrafo único Os concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais que alcançarem classificação dentro do número de vagas existentes no seu Quadro serão promovidos ao primeiro posto, por ato do Chefe do Executivo Estadual, na data do encerramento do curso. O acesso ao primeiro posto para os remanescentes fica condicionado à existência de vagas no Quadro, obedecida à ordem de classificação intelectual obtida no curso e demais exigências da Lei de Promoções de Oficiais e Praças.