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Carreira Pública

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20. O Curso de Formação Complementar para Praças, a critério dos comandantes gerais das corporações e observadas as disponibilidades de meios, poderá ser realizado no próprio órgão de lotação do militar, sob o planejamento e supervisão do órgão de ensino competente.

Parágrafo único O Curso de Habilitação de Oficiais, necessariamente, será realizado em academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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