Art. 20. O Curso de Formação Complementar para Praças, a critério dos comandantes gerais das corporações e observadas as disponibilidades de meios, poderá ser realizado no próprio órgão de lotação do militar, sob o planejamento e supervisão do órgão de ensino competente.
Parágrafo único O Curso de Habilitação de Oficiais, necessariamente, será realizado em academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar.