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Carreira Pública

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 da Lei de Promoção de Praças de AL

Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. Concluso o Curso de Formação de Praças e promovido a Soldado de 2ª Classe poderá o Militar migrar da Qualificação Combatente para qualquer outra existente na sua Corporação, obedecidos os seguintes princípios:

I existência de vaga na qualificação pretendida;

II haver interesse da Corporação;

III ser aprovado em exame de suficiência técnica compatível com a atividade a ser exercida na nova Qualificação; e

IV ingresso na nova Qualificação como mais moderno na graduação.

§ 1º Fica vedada a mudança de Qualificação Combatente para qualquer outra, em graduação superior a Soldado de 1ª Classe.

§ 2º A mudança de Qualificação de que trata este artigo só será permitida uma única vez.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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