Art. 24. Concluso o Curso de Formação de Praças e promovido a Soldado de 2ª Classe poderá o Militar migrar da Qualificação Combatente para qualquer outra existente na sua Corporação, obedecidos os seguintes princípios:
I existência de vaga na qualificação pretendida;
II haver interesse da Corporação;
III ser aprovado em exame de suficiência técnica compatível com a atividade a ser exercida na nova Qualificação; e
IV ingresso na nova Qualificação como mais moderno na graduação.
§ 1º Fica vedada a mudança de Qualificação Combatente para qualquer outra, em graduação superior a Soldado de 1ª Classe.
§ 2º A mudança de Qualificação de que trata este artigo só será permitida uma única vez.