Art. 18. Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) de igual posto.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 da Lei de Promoção de Praças de AL
Lei nº 6.544/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial