Lei de Acesso à Informação da Bahia (Lei nº 12.618/2012)
Regula o acesso a informações no âmbito do Estado da Bahia, conforme prevê o art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas que concretizam o acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo, previsto no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei:
I os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
II as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e observadas as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
VI promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas.
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO IIDO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º No que tange ao acesso a informações e sua divulgação e sem prejuízo do quanto disposto por esta Lei, aplica-se integralmente o previsto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observadas as normas e procedimentos específicos previstos nesta Lei, assegurar:
I gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação;
II proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 6º O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte forma:
I atendimento à distância:
a) via internet: pelo site da Ouvidoria Geral do Estado;
b) via telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria Geral do Estado.
II atendimento presencial: por meio da rede de Ouvidorias Especializadas do Estado ou, onde não houver, pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou entidades.
§ 2º O atendimento presencial será realizado em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
§ 3º Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria Geral do Estado deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas neste artigo.
Art. 7º Haverá em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual um agente público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus regulamentos;
V incentivar, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, quando for o caso, a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e outras formas de divulgação desta Lei.
CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO IDO PEDIDO DE ACESSO
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