Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.