Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28 Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, com as seguintes competências:

I requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação;

II rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;

III decidir recursos, conforme previsto pelo art. 14 desta Lei;

IV estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei.

§ 1º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 2º A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no parágrafo anterior, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 3º A não deliberação sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.

§ 4º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste artigo, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente, caso existente.

§ 5º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas no prazo previsto no § 1º deste artigo serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

§ 6º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos