Art. 28 Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, com as seguintes competências:
I requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação;
II rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
III decidir recursos, conforme previsto pelo art. 14 desta Lei;
IV estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei.
§ 1º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 2º A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no parágrafo anterior, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 3º A não deliberação sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.
§ 4º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste artigo, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente, caso existente.
§ 5º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas no prazo previsto no § 1º deste artigo serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
§ 6º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação.