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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · SEÇÃO III – DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 21 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21 Os órgãos e entidades públicas estaduais adotarão as providências necessárias para que seus agentes conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Estadual, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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