Art. 21 Os órgãos e entidades públicas estaduais adotarão as providências necessárias para que seus agentes conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Estadual, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.