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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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