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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · SEÇÃO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 24 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade estadual publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos do regulamento:

I rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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