Art. 8º O pedido de acesso será realizado por qualquer meio legítimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO · SEÇÃO I – DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 8º da Lei de Acesso à Informação da Bahia
Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial