Art. 26 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar estadual:
I recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem ou em prejuízo de terceiros;
VII destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas:
I transgressões disciplinares, para fins dos regulamentos disciplinares do regime policial militar, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;
II infrações administrativas, para fins do disposto na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o militar ou agente público estadual responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na legislação federal pertinente.