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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e observadas as seguintes diretrizes:

I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

VI promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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