Art. 2º É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e observadas as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
VI promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas.