Art. 6º O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte forma:
I atendimento à distância:
a) via internet: pelo site da Ouvidoria Geral do Estado;
b) via telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria Geral do Estado.
II atendimento presencial: por meio da rede de Ouvidorias Especializadas do Estado ou, onde não houver, pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou entidades.
§ 2º O atendimento presencial será realizado em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
§ 3º Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria Geral do Estado deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas neste artigo.