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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado.

§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte forma:

I atendimento à distância:

a) via internet: pelo site da Ouvidoria Geral do Estado;

b) via telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria Geral do Estado.

II atendimento presencial: por meio da rede de Ouvidorias Especializadas do Estado ou, onde não houver, pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou entidades.

§ 2º O atendimento presencial será realizado em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

§ 3º Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria Geral do Estado deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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