Art. 31 O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará, no prazo de 30 (trinta) dias de entrada em vigor desta Lei, o agente público que exercerá as atribuições indicadas no art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 da Lei de Acesso à Informação da Bahia
Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial