Art. 7º Haverá em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual um agente público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus regulamentos;
V incentivar, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, quando for o caso, a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e outras formas de divulgação desta Lei.