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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 7º da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Haverá em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual um agente público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;

IV orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus regulamentos;

V incentivar, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, quando for o caso, a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e outras formas de divulgação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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