Art. 30 É dever dos órgãos e entidades estaduais promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 da Lei de Acesso à Informação da Bahia
Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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