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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 27 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público Estadual e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I multa;

II suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;

III declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;

IV descredenciamento do sistema de registro cadastral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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