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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO · SEÇÃO I – DO PEDIDO DE ACESSO

Art. 9º da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação prontamente disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição, devendo ser ainda indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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