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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · SEÇÃO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 22 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22 A classificação do sigilo de informações se dará da seguinte forma:

I no âmbito da Administração Pública Estadual, no grau de ultrassecreto, secreto e reservado, é de competência das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

II no âmbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de competência das seguintes autoridades:

a) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

c) Comandante da Polícia Militar.

Parágrafo único A competência prevista no inciso I deste artigo no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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