Art. 22 A classificação do sigilo de informações se dará da seguinte forma:
I no âmbito da Administração Pública Estadual, no grau de ultrassecreto, secreto e reservado, é de competência das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
II no âmbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de competência das seguintes autoridades:
a) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) Comandante da Polícia Militar.
Parágrafo único A competência prevista no inciso I deste artigo no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.