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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29 O Poder Executivo Estadual designará órgão(s) da Administração Pública responsáveis por:

I promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;

III monitorar a aplicação da Lei no âmbito da Administração Pública Estadual, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 24 desta Lei;

IV estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Estadual quanto aos padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das informações classificadas conforme o art. 19 desta Lei;

VI definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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