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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 5º da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observadas as normas e procedimentos específicos previstos nesta Lei, assegurar:

I gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação;

II proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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