Art. 5º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observadas as normas e procedimentos específicos previstos nesta Lei, assegurar:
I gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação;
II proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.